O mundo está sofrendo um grande impacto com a alta velocidade das transformações tecnológicas. Diariamente recebemos notícias com termos técnicos em TI (tecnologia da informação) que ainda são bastante desconhecidos por muitas pessoas.

Você sabe o que é 2FA, ATAQUE SYBIL ou COMUNIDADE DA ETIR?

Se você não é da área, dificilmente saberá o que isso significa! A fim de nominar essas siglas e definir conceitos para inúmeros termos, em 26/09/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 93, editada pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, aprovando o Glossário da Segurança da Informação, disponibilizado neste link.

O glossário é uma ótima dica para quem quer se atualizar. Já engloba os novos conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que entrará em vigor em agosto de 2020.

Contratos eletrônicos

A respeito do outro tema explorado neste artigo – contratos eletrônicos – chamamos a atenção para as definições trazidas pela norma de assinaturas eletrônica e digital, corriqueiramente utilizadas nas relações negociais e que possuem características próprias:

“ASSINATURA ELETRÔNICA – nome dados aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica. A legislação brasileira disciplinou a assinatura eletrônica, de forma ampla, através da Medida Provisória 2002-2/2001;”

Em outras palavras, desde que seja possível comprovar a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica, os contratantes podem assinar por um meio admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento utilizando senha, pin de telefone, e-mail, grafia de uma assinatura na tela de um computador, celular ou tablet, SMS, IP da máquina, dentre outros.

Para essa modalidade de assinatura recomendamos a aplicação junto a negócios que não envolvam alto risco, pois, possui força probante menor do que a da assinatura digital:

“ASSINATURA DIGITAL – tipo de assinatura eletrônica que usa operações matemáticas com base em algoritmos criptográficos de criptografia assimétrica para garantir segurança na autenticidade das documentações. Para assinar digitalmente um documento é necessário possuir um certificado digital. Entre as principais vantagens do uso de assinatura digital estão o não repúdio (não deixa dúvidas quanto ao seu remetente) e tempestividade (a AC pode verificar data e hora da assinatura de um documento);”

Um contrato assinado digitalmente possui absoluta segurança jurídica, conforme dispõe a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Significa dizer que, a partir do uso de um certificado ICP-Brasil, um terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora) garante a validade jurídica da assinatura digital por meio de criptografia assimétrica.

Nova realidade no meio digital

A propósito, diante da nova realidade comercial no meio digital, o Superior Tribunal de Justiça já concedeu força de título executivo a um contrato eletrônico de empréstimo, devidamente validado pela certificação ICP-Brasil, dispensando-se as assinaturas de duas testemunhas, até então requisito obrigatório para os contratos físicos com assinaturas manuscritas (REsp 1495920 de 15/05/2018).

É fato: quem não se familiarizar com a nova realidade digital ficará obsoleto!